Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O recurso será oposto no prazo de 10 (dias), contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º
Após o preparo, a secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.