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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 18

Aberta a sessão, o conciliador esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único

Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz de Direito, mediante sentença com eficácia de título executivo.