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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 16

A intimação de parte com procurador nos autos será feita por publicação de nota de expediente, onde houver, ou pelo Correio, com registro. A parte sem procurador será intimada pessoalmente pelo Correio, com registro.

§ 1º

Dos atos praticados na audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º

As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.

§ 3º

O Ministério Público será intimado pessoalmente.