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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 10

Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no artigo 2º desta Lei.

§ 1º

Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º

A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º

Apenas os atos considerados essenciais serão objeto de resumido registro escrito, a ser feito por manuscrito, datilografia, digitação, taquigrafia ou estenotipia. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizado após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º

após o trânsito em julgado da sentença, os documentos serão devolvidos às partes e a sentença arquivada em livro próprio. Após dois anos, o demais que ainda constar do expediente será incinerado.