Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuizo para a defesa.
Parágrafo único
Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.