Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A citação far-se-á:
I
por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III
sendo necessário, por Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citado e advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
§ 2º
Não se fará citação por edital.
§ 3º
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.