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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 15

A citação far-se-á:

I

por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II

tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III

sendo necessário, por Oficial de Justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º

A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citado e advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.

§ 2º

Não se fará citação por edital.

§ 3º

O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.