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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 1º

Os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis são órgãos da Justiça Estadual Ordinária, com competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas definidas nesta Lei.

Parágrafo único

Os Juizados serão presididos por um Juiz de Direito e integrados por Juízes Leigos e Conciliadores.