Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A intimação de parte com procurador nos autos será feita por publicação de nota de expediente, onde houver, ou pelo Correio, com registro. A parte sem procurador será intimada pessoalmente pelo Correio, com registro.
§ 1º
Dos atos praticados na audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º
As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
§ 3º
O Ministério Público será intimado pessoalmente.