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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 26

A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de suspensão ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.