JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

O juiz leigo que dirigir a instrução proferirá o seu juizo sobre o mérito da causa, a ser imediatamente submetido ao Juiz de Direito, que poderá homologar aquela decisão, substituí-la, ou antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

Parágrafo único

Resolução do Tribunal de Justiça estabelecerá os requisitos e os limites para essa atividade.