Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O juiz leigo que dirigir a instrução proferirá o seu juizo sobre o mérito da causa, a ser imediatamente submetido ao Juiz de Direito, que poderá homologar aquela decisão, substituí-la, ou antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Parágrafo único
Resolução do Tribunal de Justiça estabelecerá os requisitos e os limites para essa atividade.