Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º
O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) Juizes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º
No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.