Artigo 52 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único
Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
a
reconhecida a litigância de má-fé;
b
improcedentes os embargos de devedor,
c
tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso impróvido do devedor.