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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 31

As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

§ 1º

O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à secretaria no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º

Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso de força pública.