Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Aberta a sessão, o conciliador esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único
Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz de Direito, mediante sentença com eficácia de título executivo.