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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 40

O recurso será oposto no prazo de 10 (dias), contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º

O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º

Após o preparo, a secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.