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Artigo 3º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 3º

O Juizado Especial e de Pequenas Causas Cíveis tem competência pra conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, enquanto não sobrevier legislação federal específica:

I

as de valor não excedente a quarenta (40) vezes o salário mínimo;

II

as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 1º

Compete ainda ao Juizado promover a execução:

a

dos seus julgados;

b

dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até 40 vezes o salário mínimo, observado o disposto no artigo 6º, § 1º.

§ 2º

Estão excluídas da competência do Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes no Trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º

A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

§ 4º

Compete ao Juiz de Direito decidir sobre as medidas cautelares preparatórias ou incidentais, nas causas de competência do Juizado Especial.

§ 5º

O Juiz, depois de realizada sem êxito a audiência de conciliação, verificando a eventual complexidade para a instrução ou a execução da causa incluída na relação do artigo 3º, poderá extinguir o processo, encaminhando as partes ao Juízo Comum.