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Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 36

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único

Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.