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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 29

O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.