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Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 50

A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta (40) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

§ 1º

Efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (artigo 49, "j"), por escrito ou verbalmente.

§ 2º

Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento de débito a prazo ou a prestações, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação de bem penhorado.

§ 3º

Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

§ 4º

Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.