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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 20

Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitrar, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º

O juizo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, que então será convocado pelo Juiz, caso não esteja presente, designando imediatamente a data para a audiência de instrução.

§ 2º

O árbitro será escolhido dentre os juizes leigos.