Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta (40) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º
Efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (artigo 49, "j"), por escrito ou verbalmente.
§ 2º
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento de débito a prazo ou a prestações, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação de bem penhorado.
§ 3º
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
§ 4º
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.