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Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 39

Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º

O recurso será julgado por uma turma composta por 3 (três) Juizes de Direito, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.