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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 23

Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuizo para a defesa.

Parágrafo único

Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para um dos 15 dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.