Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitrar, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º
O juizo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, que então será convocado pelo Juiz, caso não esteja presente, designando imediatamente a data para a audiência de instrução.
§ 2º
O árbitro será escolhido dentre os juizes leigos.