Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Juizado Especial e de Pequenas Causas Cíveis tem competência pra conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas, enquanto não sobrevier legislação federal específica:
I
as de valor não excedente a quarenta (40) vezes o salário mínimo;
II
as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 1º
Compete ainda ao Juizado promover a execução:
a
dos seus julgados;
b
dos títulos executivos extrajudiciais no valor de até 40 vezes o salário mínimo, observado o disposto no artigo 6º, § 1º.
§ 2º
Estão excluídas da competência do Juizado as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes no Trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
§ 4º
Compete ao Juiz de Direito decidir sobre as medidas cautelares preparatórias ou incidentais, nas causas de competência do Juizado Especial.
§ 5º
O Juiz, depois de realizada sem êxito a audiência de conciliação, verificando a eventual complexidade para a instrução ou a execução da causa incluída na relação do artigo 3º, poderá extinguir o processo, encaminhando as partes ao Juízo Comum.