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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991

Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.

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Art. 42

As partes e o Ministério Público poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 10 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas, salvo no caso do Ministério Público.