Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9446 de 06 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre os Juizados Especiais e de Pequenas Causas Cíveis.
Acessar conteúdo completoArt. 43
As partes serão intimadas na data da sessão do julgamento.
Parágrafo único
O Ministério Público será intimado observado o disposto no § 3º do artigo 16.