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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

Dispõe sobre o Regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado e lendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1974.


Art. 1º

– A Loteria do Estado de Minas Gerais, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, reestruturada nos termos da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, tem sede e foro na Capital do Estado.

Parágrafo único

– Para efeito do enquadramento das entidades da Administração Indireta nos Sistemas Operacionais da Administração Pública Estadual de que trata o Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972, a Loteria do Estado de Minas Gerais vincula-se ao Gabinete Civil do Governador do Estado, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto n. 15 486, de 22 de maio de 1973.

Título I

Da Competência

Art. 2º

– A Loteria do Estado de Minas Gerais compete, por concessão do Governo da União, planejar, coordenar, executar e controlar o jogo lotérico explorado pelo Estado de Minas Gerais.

Título II

Da Administração

Capítulo I

Da Composição e Funcionamento

Art. 3º

– A função normativa superior da Loteria será exercida por uma Diretoria composta de um Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor de Operações, de livre nomeação do Governador do Estado.

Parágrafo único

– Os vencimentos dos cargos da Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais serão fixados em ato do Governador do Estado.

Art. 4º

– A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º

– A reunião da Diretoria far-se-á com a presença de, pelo menos, dois de seus membros, para as deliberações.

§ 2º

– As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

Capítulo II

Da Competência

Art. 5º

– À Diretoria competente:

I

deliberar sobre as atividades da Loteria, o desenvolvimento e a regularidade dos trabalhos;

II

aprovar o programa anual de trabalhos;

III

fazer observar as normas gerais baixadas pelos órgãos competentes para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;

VI

aprovar os balancetes mensais, a proposta de orçamento, as alterações orçamentárias o balanço geral e o relatório anual;

V

acompanhar a execução orçamentária;

VI

examinar anualmente o inventário de bens da autarquia;

VII

autorizar a alienação dos bens desnecessários no uso de Autarquia, bem como dos que houver adquirido em virtude de liquidação de operações;

VIII

deliberar sobre as operações de crédito;

IX

submeter a aprovação do Governador do Estado o quadro numérico do pessoal da Loteria;

X

elaborar o plano de cargos e salários e submetê-lo, através do Secretário de Estado do Governo, ao exame e aprovação do Conselho Estadual de Politica de Pessoal para homologação do Governador do Estado;

XI

elaborar o Regimento Interno da Loteria e submetê-lo a aprovação do Governador do Estado;

XII

deliberar sobre contratos;

XIII

devidor sobre os casos omissos.

Capítulo III

Da Presidência

Art. 6º

– Ao Presidente compete: 1 – representar a Loteria, em Juízo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em suas relações com terceiros;

II

convocar e dirigir as reuniões da Diretoria;

III

administrar a Autarquia e tomar as providências necessárias e adequadas à fiel execução das deliberações da Diretoria;

IV

coordenar e controlar as atividades da Autarquia;

V

prover os cargos de chefia;

VI

admitir pessoal observado o disposto ao artigo 11 deste Regulamento, bem como promover, dispensar, consignar elogios e aplicar penas disciplinares aos empregados da Loteria;

VII

fixar a lotação do pessoal da Loteria;

VIII

assinar acordos, convênio, contratos e ajustes com instituições públicas ou privadas visando aos objetivos e interesses da Loteria;

IX

credenciar agentes lotéricos, após aprovação da Diretoria;

X

autorizar despesas dentro dos limites orçamentários;

XI

autorizar pagamentos em geral, assinando, juntamente com um dos Diretores, com cheques e ordenados de pagamento;

XII

encaminhar, depois de aprovados pela Diretoria, os balancetes mensais e a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;

XIII

apresentar ao Governador do Estado o relatório e o balanço geral do exercício encerrado, depois de aprovados pela Diretoria;

XIV

indicar seu substituto, entre os Diretores, para sua ausência ou impedimento.

Capítulo IV

Dos órgãos da Execução

Seção I

Da Diretoria Administrativa

Art. 7º

– A Diretoria Administrativa compete:

I

planejar, executar e controlar as atividades de seleção, aperfeiçoamento e classificação de cargos do pessoal ou outras atividades que lhe venham a ser atribuídas nos termos do Regimento Interno da Loteria;

II

promover estudos e pesquisas no sentido de compatibilizar, as tabelas de salários com o mercado de trabalho;

III

propor medidas com o objetivo de atingir-se a maior eficiência e rendimento do trabalho, pelo estudo de condição ambientais, sistemas e métodos;

IV

propor normas e diretrizes internas sobre transportes, manutenção das instalações e do arquivo geral da Loteria;

V

estudar tendências de mercado, preços e disposições governamentais relativas a licitação, com o fim de assegurar que essa função seja eficaz e uniforme;

VI

promover o abastecimento regular dos órgãos da Loteria e controlar o emprego de materiais de forma eficaz;

VII

planejar, executar e controlar o orçamento, a posição financeira e patrimonial da Loteria, bem como as atividades relativas a escrituração e guarda de valores e documentos;

VIII

promover a avaliação do resultado do exercício financeira orçamentário e patrimonial.

Seção II

Da Diretoria de Operações

Art. 8º

– A Diretoria de Operações compete:

I

planejar, executar e controlar as atividades relativas a emissão, distribuição, extração e conferência de bilhetes premiados, relando pelo correto pagamento de prêmios;

II

analisar a situação do mercado lotérico e sua evolução;

III

propor planos lotéricos que ampliam a função social da Loteria e aumentem o interesse dos consumidores;

IV

propor a politico de vendas, o estabelecimento da rede de distribuição e os preços de revenda dos bilhetes, tendo em vista a remuneração adequada dos revendedores e a defesa do consumido;

V

propor o orçamento de publicidade e a linha básica das mensagens, acompanhando seu desenvolvimento e avaliando seus resultados;

VI

propor o credenciamento de agentes, inspecionando e orientando a atividade das agências lotéricas credenciadas.

Capítulo V

Das atribuições comuns aos Diretores

Art. 9º

– São atribuições comuns aos Diretores:

I

cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pela Presidência, relativamente as atribuições de sua Diretoria, deste Regulamento e do Regimento Interno;

II

submeter a aprovação da Presidência os assuntos relacionados com a sua Diretoria;

III

propor a Presidência a instauração de inquérito administrativo e a aplicação de penas disciplinares;

IV

propor a Presidência a designação e a dispensa de ocupantes de cargos de chefia da respectiva Diretoria;

V

movimentar o pessoal lotado na sua Diretoria e propor à Presidência a transferência ou dispensa de empregados;

VI

apresentar a Presidência relatórios trimestrais das atividades de sua Diretoria.

Título III

Do Pessoal

Art. 10º

– O quadro de pessoal da Loteria será constituído de empregados admitidos sob o regime da legislação trabalhista, a conta dos recursos próprios do órgão.

Parágrafo único

– Os proventos do servidor aposentado por entidade providenciaria serão complementados todos pela Loteria, de acordo com o disposto no artigo 7º e parágrafo único da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 11

– A admissão de empregado no quadro de pessoal da Loteria será feita mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 12

– O Regimento interno da Loteria disciplinará o plano dos cargos e salários.

Título IV

Das Finanças

Capítulo I

Do Patrimônio

Art. 13

– Constituem patrimônio da Loteria os direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes do exercício de suas atividades e da exploração de seus serviços.

Art. 14

– A alienação de bens patrimoniais observará a legislação estadual própria e será previamente aprovada pela Diretoria.

Art. 15

– As aquisições de bens patrimoniais serão precedidas de licitação, na forma da lei específica.

Art. 16

– Os bens patrimoniais da Loteria serão cadastrados com a identificação respectiva, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 17

– Os empregados da Loteria serão responsáveis por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.

Art. 18

– São impenhoráveis os bens e rendas da Loteria, salvo aqueles que se destinarem, em virtude do ato regular, a garantia de suas obrigações.

Capítulo II

Da Receita

Art. 19

– Constituem fontes de receita da Loteria:

I

a renda proveniente da explorarão dos seus serviços;

II

a renda de seu patrimônio;

III

o produto de alienação de bens patrimoniais;

IV

outras rendas, de qualquer natureza e origem, que lhe forem atribuídas.

Capítulo III

Da Despesa

Art. 20

– São despesas da Loteria unicamente as destinadas ao custeio de seus próprios serviços.

Art. 21

– Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura orçamentária.

Art. 22

– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.501, de 28/7/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – A Loteria não dispenderá em despesa administrativa, mais de 5% (cinco por cento) do valor dos planos executados no exercício. Parágrafo único – Entende-se por despesa administrativa, para efeito deste artigo, toda aquela que não se refira diretamente às atividades de emissão, confecção, distribuição, extração, conferência e comercialização de bilhetes."

Capítulo IV

Do Orçamento

Art. 23

– O Orçamento anual da Loteria conterá a discriminação da receita e despesa, de forma que evidencie a sua política econômica financeira e o programa de trabalho a ser realizado no exercício, observadas as normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela legislação específica.

Art. 24

– A Loteria manterá um sistema de controle interno compreendendo todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação dos valores públicos.

Capítulo V

Das Normas de Contabilidade

Art. 25

– A Loteria manterá uma rentabilidade que evidencie a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem e guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Art. 26

– A contabilidade será organizada de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio e a interpretação dos resultados econômico e financeiro.

Art. 27

– Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a Loteria for parte.

Art. 28

– A contabilidade demostrará os fatos ligados a administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.

Capítulo VI

Da Prestação de Contas

Art. 29

– O Presidente da Loteria apresentará mensalmente, a Diretoria, balancete de receita e despesa que após exame e aprovação será encaminhado ao Tribunal da Contas, para efeito de fiscalização financeira e orçamentária

Art. 30

– Até o dia 15 de março de cada ano a Loteria apresentará ao Tribunal de Contas um relatório de sua administração no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos:

I

balanço financeiro;

II

balanço orçamentário;

III

balanço patrimonial;

IV

quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;

V

quadro comparativo das despesas fixadas com as realizadas;

VI

demonstração das variações patrimoniais;

VII

relação das extrações promovidas no exercício.

Título V

Apuração e Distribuição dos Lucros

Art. 31

– (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 18.394, de 28/2/1977.) Dispositivo revogado: "Art. 31 – A renda líquida resultante da exploração da Loteria, verificada em balanço anual, será distribuída de conformidade com o disposto na Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, na seguinte proporção; I – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor – FAM; II – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED, observada a destinação ao Fundo de Combate à Tuberculose – FCT, de parcela que não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do total deste Inciso; III – 24% (vinte e quatro por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física e Esporte Amador – FAEFEA; IV – 24% (vinte e quatro por cento) para bolsas de estudo e subvenções às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos Incisos anteriores, legalmente constituídas no território do Estado, atendida a especificação estabelecida em lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo. § 1º – Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e dos Fundos de Reserva Especial e Promoção Culturais previstos no artigo 6º e parágrafo único da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973. § 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta o que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais."

Art. 32

– A liberação da renda líquida far-se-á no primeiro semestre do exercício subsequente.

§ 1º

– Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria poderá, no próprio exercício, liberar parte dela para fins sociais, a juízo do Conselho de Administração da LEMG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.214, de 12/3/2003.)

§ 2º

– A liberação a que se refere o artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, através de depósito ou ordem de pagamento.

Art. 33

– As subvenções e as bolsas de estudos previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973,a serem distribuídas de acordo com a discriminação constante de lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo, serão pagas às próprias entidades beneficiadas, observada a norma geral contida no artigo anterior e seus parágrafos.

Art. 34

– O Fundo de Assistência ao Menor – FAM – será gerido pela Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM – e aplicado na execução de obras ou serviços atinentes à sua finalidade.

Art. 35

– O Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED, será gerido pela Secretaria de Estado do Governo e o seu produto será aplicado, mediante distribuição, por decreto, a órgãos ou entidades que se dediquem à assistência social e médica, e à educação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.419, de 21/2/1980.)

Art. 36

– O Fundo de Assistência à Educação Física o Esporte Amador – FAEFEA – será gerido pela Diretoria de Esportes e o seu produto será aplicado, mediante distribuição. por decreto do Executivo, a clubes, agremiações, associações ou outras entidades que tenham por objetivo o aprimoramento da educação física e do esporte especializado.

Art. 37

– O Fundo de Combate à Tuberculose – FOT – será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde e o seu produto será aplicado a órgãos ou entidades de direito público ou privado especializados no tratamento da tuberculose, mediante decreto do Executivo.

Art. 38

– O Fundo de Promoção Cultural – FPC – será gerido pelo Gabinete Civil do Governador do Estado e o seu produto será aplicado entre órgãos ou entidades de direito público ou privado que visem ao aprimoramento e a elevação do nível cultural e artístico no Estado.

Art. 39

– A gestão financeira, relativa a aplicação dos Fundos a que se referem os artigos 34 a 38 deste Decreto, ficará sujeita, em cada exercício, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

Título VI

Do Registro e Controle das Entidades Subvencionada

Art. 40

– Para recebimento dos auxílios e subvenções concedidos a entidades subvencionadas pelo Poder Legislativo, fica instituído o registro prévio na Loteria do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o que for estabelecido pela Diretoria da Autarquia, observada a legislação específica.

Título VII

Dos Agentes Lotéricos

Art. 41

– O credenciamento de agentes lotéricos se processará tendo em vista o Interesse da Loteria, resguardados os seus direitos e o seu patrimônio.

Parágrafo único

– O credenciamento é intransferível e será feito a título precário, sem nenhum vínculo empregatício com a Loteria, assegurado ao agente lotérico a exclusividade de distribuir bilhetes na área que lhe for designada.

Art. 42

– São condições básicas para o credenciamento:

I

ser pessoa idônea;

II

oferecer garantias, constituídas de hipoteca, carta de fiança, caução de título publico estadual, depósito em conta de poupança vinculada ou outras a critério da Diretoria;

III

ser estabelecido, com registro nas repartições fiscais, oferecendo boas condições de venda direta ao publico consumidor e pagamento de prêmios menores do que um salário-mínimo.

Parágrafo único

– O Interessado ao credenciamento deverá apresentar requerimento e documentação, forma do que dispuser a Direção da Loteria.

Art. 43

– Para efeito do credenciamento, além das condições estabelecidas nos artigos anteriores, a Loteria observará ainda as condições de mercado, a disponibilidade de quotas e o Interesse de sua política de comercialização.

Art. 44

– Os atuais agentes ambulantes que não se estabelecerem até 31 de dezembro de 1974 perderão automaticamente a concessão.

Título VIII

Das Disposições Finais

Art. 45

– As atividades da Loteria serão reguladas no seu Regimento Interno, que deverá conter, além da estrutura básica, as atribuições de cada unidade, as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao bom desempenho de seus trabalhos.

Art. 46

– Revogadas as disposições em contrário, e especialmente o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1974.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho ================================= Data da última atualização: 27/6/2017.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974