Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Dispõe sobre o Regulamento da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado e lendo em vista o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 1974.
– A Loteria do Estado de Minas Gerais, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, reestruturada nos termos da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, tem sede e foro na Capital do Estado.
– Para efeito do enquadramento das entidades da Administração Indireta nos Sistemas Operacionais da Administração Pública Estadual de que trata o Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972, a Loteria do Estado de Minas Gerais vincula-se ao Gabinete Civil do Governador do Estado, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto n. 15 486, de 22 de maio de 1973.
Da Competência
– A Loteria do Estado de Minas Gerais compete, por concessão do Governo da União, planejar, coordenar, executar e controlar o jogo lotérico explorado pelo Estado de Minas Gerais.
Da Administração
Capítulo I
Da Composição e Funcionamento
– A função normativa superior da Loteria será exercida por uma Diretoria composta de um Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor de Operações, de livre nomeação do Governador do Estado.
– Os vencimentos dos cargos da Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais serão fixados em ato do Governador do Estado.
– A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
– A reunião da Diretoria far-se-á com a presença de, pelo menos, dois de seus membros, para as deliberações.
– As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
Capítulo II
Da Competência
fazer observar as normas gerais baixadas pelos órgãos competentes para o plano de contas, orçamento e prestação de contas;
aprovar os balancetes mensais, a proposta de orçamento, as alterações orçamentárias o balanço geral e o relatório anual;
autorizar a alienação dos bens desnecessários no uso de Autarquia, bem como dos que houver adquirido em virtude de liquidação de operações;
elaborar o plano de cargos e salários e submetê-lo, através do Secretário de Estado do Governo, ao exame e aprovação do Conselho Estadual de Politica de Pessoal para homologação do Governador do Estado;
Capítulo III
Da Presidência
– Ao Presidente compete: 1 – representar a Loteria, em Juízo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em suas relações com terceiros;
administrar a Autarquia e tomar as providências necessárias e adequadas à fiel execução das deliberações da Diretoria;
admitir pessoal observado o disposto ao artigo 11 deste Regulamento, bem como promover, dispensar, consignar elogios e aplicar penas disciplinares aos empregados da Loteria;
assinar acordos, convênio, contratos e ajustes com instituições públicas ou privadas visando aos objetivos e interesses da Loteria;
autorizar pagamentos em geral, assinando, juntamente com um dos Diretores, com cheques e ordenados de pagamento;
encaminhar, depois de aprovados pela Diretoria, os balancetes mensais e a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;
apresentar ao Governador do Estado o relatório e o balanço geral do exercício encerrado, depois de aprovados pela Diretoria;
Capítulo IV
Dos órgãos da Execução
Da Diretoria Administrativa
planejar, executar e controlar as atividades de seleção, aperfeiçoamento e classificação de cargos do pessoal ou outras atividades que lhe venham a ser atribuídas nos termos do Regimento Interno da Loteria;
promover estudos e pesquisas no sentido de compatibilizar, as tabelas de salários com o mercado de trabalho;
propor medidas com o objetivo de atingir-se a maior eficiência e rendimento do trabalho, pelo estudo de condição ambientais, sistemas e métodos;
propor normas e diretrizes internas sobre transportes, manutenção das instalações e do arquivo geral da Loteria;
estudar tendências de mercado, preços e disposições governamentais relativas a licitação, com o fim de assegurar que essa função seja eficaz e uniforme;
promover o abastecimento regular dos órgãos da Loteria e controlar o emprego de materiais de forma eficaz;
planejar, executar e controlar o orçamento, a posição financeira e patrimonial da Loteria, bem como as atividades relativas a escrituração e guarda de valores e documentos;
Da Diretoria de Operações
planejar, executar e controlar as atividades relativas a emissão, distribuição, extração e conferência de bilhetes premiados, relando pelo correto pagamento de prêmios;
propor planos lotéricos que ampliam a função social da Loteria e aumentem o interesse dos consumidores;
propor a politico de vendas, o estabelecimento da rede de distribuição e os preços de revenda dos bilhetes, tendo em vista a remuneração adequada dos revendedores e a defesa do consumido;
propor o orçamento de publicidade e a linha básica das mensagens, acompanhando seu desenvolvimento e avaliando seus resultados;
propor o credenciamento de agentes, inspecionando e orientando a atividade das agências lotéricas credenciadas.
Capítulo V
Das atribuições comuns aos Diretores
cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas pela Presidência, relativamente as atribuições de sua Diretoria, deste Regulamento e do Regimento Interno;
propor a Presidência a instauração de inquérito administrativo e a aplicação de penas disciplinares;
propor a Presidência a designação e a dispensa de ocupantes de cargos de chefia da respectiva Diretoria;
movimentar o pessoal lotado na sua Diretoria e propor à Presidência a transferência ou dispensa de empregados;
Do Pessoal
– O quadro de pessoal da Loteria será constituído de empregados admitidos sob o regime da legislação trabalhista, a conta dos recursos próprios do órgão.
– Os proventos do servidor aposentado por entidade providenciaria serão complementados todos pela Loteria, de acordo com o disposto no artigo 7º e parágrafo único da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973.
– A admissão de empregado no quadro de pessoal da Loteria será feita mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Das Finanças
Capítulo I
Do Patrimônio
– Constituem patrimônio da Loteria os direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes do exercício de suas atividades e da exploração de seus serviços.
– A alienação de bens patrimoniais observará a legislação estadual própria e será previamente aprovada pela Diretoria.
– As aquisições de bens patrimoniais serão precedidas de licitação, na forma da lei específica.
– Os bens patrimoniais da Loteria serão cadastrados com a identificação respectiva, conforme dispuser o Regimento Interno.
– Os empregados da Loteria serão responsáveis por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.
– São impenhoráveis os bens e rendas da Loteria, salvo aqueles que se destinarem, em virtude do ato regular, a garantia de suas obrigações.
Capítulo II
Da Receita
Capítulo III
Da Despesa
– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.501, de 28/7/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – A Loteria não dispenderá em despesa administrativa, mais de 5% (cinco por cento) do valor dos planos executados no exercício. Parágrafo único – Entende-se por despesa administrativa, para efeito deste artigo, toda aquela que não se refira diretamente às atividades de emissão, confecção, distribuição, extração, conferência e comercialização de bilhetes."
Capítulo IV
Do Orçamento
– O Orçamento anual da Loteria conterá a discriminação da receita e despesa, de forma que evidencie a sua política econômica financeira e o programa de trabalho a ser realizado no exercício, observadas as normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela legislação específica.
– A Loteria manterá um sistema de controle interno compreendendo todos os atos de fiscalização da administração financeira e orçamentária, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação dos valores públicos.
Capítulo V
Das Normas de Contabilidade
– A Loteria manterá uma rentabilidade que evidencie a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem e guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
– A contabilidade será organizada de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio e a interpretação dos resultados econômico e financeiro.
– Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a Loteria for parte.
– A contabilidade demostrará os fatos ligados a administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.
Capítulo VI
Da Prestação de Contas
– O Presidente da Loteria apresentará mensalmente, a Diretoria, balancete de receita e despesa que após exame e aprovação será encaminhado ao Tribunal da Contas, para efeito de fiscalização financeira e orçamentária
– Até o dia 15 de março de cada ano a Loteria apresentará ao Tribunal de Contas um relatório de sua administração no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos:
Apuração e Distribuição dos Lucros
– (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 18.394, de 28/2/1977.) Dispositivo revogado: "Art. 31 – A renda líquida resultante da exploração da Loteria, verificada em balanço anual, será distribuída de conformidade com o disposto na Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, na seguinte proporção; I – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor – FAM; II – 26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED, observada a destinação ao Fundo de Combate à Tuberculose – FCT, de parcela que não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do total deste Inciso; III – 24% (vinte e quatro por cento) para o Fundo de Assistência à Educação Física e Esporte Amador – FAEFEA; IV – 24% (vinte e quatro por cento) para bolsas de estudo e subvenções às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos Incisos anteriores, legalmente constituídas no território do Estado, atendida a especificação estabelecida em lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo. § 1º – Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se renda líquida o que resultar da renda bruta da Loteria, deduzidas as despesas administrativas e dos Fundos de Reserva Especial e Promoção Culturais previstos no artigo 6º e parágrafo único da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973. § 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se renda bruta o que resultar da receita bruta, deduzidas as despesas operacionais."
– Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria poderá, no próprio exercício, liberar parte dela para fins sociais, a juízo do Conselho de Administração da LEMG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.214, de 12/3/2003.)
– A liberação a que se refere o artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, através de depósito ou ordem de pagamento.
– As subvenções e as bolsas de estudos previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973,a serem distribuídas de acordo com a discriminação constante de lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo, serão pagas às próprias entidades beneficiadas, observada a norma geral contida no artigo anterior e seus parágrafos.
– O Fundo de Assistência ao Menor – FAM – será gerido pela Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM – e aplicado na execução de obras ou serviços atinentes à sua finalidade.
– O Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED, será gerido pela Secretaria de Estado do Governo e o seu produto será aplicado, mediante distribuição, por decreto, a órgãos ou entidades que se dediquem à assistência social e médica, e à educação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.419, de 21/2/1980.)
– O Fundo de Assistência à Educação Física o Esporte Amador – FAEFEA – será gerido pela Diretoria de Esportes e o seu produto será aplicado, mediante distribuição. por decreto do Executivo, a clubes, agremiações, associações ou outras entidades que tenham por objetivo o aprimoramento da educação física e do esporte especializado.
– O Fundo de Combate à Tuberculose – FOT – será gerido pela Secretaria de Estado da Saúde e o seu produto será aplicado a órgãos ou entidades de direito público ou privado especializados no tratamento da tuberculose, mediante decreto do Executivo.
– O Fundo de Promoção Cultural – FPC – será gerido pelo Gabinete Civil do Governador do Estado e o seu produto será aplicado entre órgãos ou entidades de direito público ou privado que visem ao aprimoramento e a elevação do nível cultural e artístico no Estado.
– A gestão financeira, relativa a aplicação dos Fundos a que se referem os artigos 34 a 38 deste Decreto, ficará sujeita, em cada exercício, a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.
Do Registro e Controle das Entidades Subvencionada
– Para recebimento dos auxílios e subvenções concedidos a entidades subvencionadas pelo Poder Legislativo, fica instituído o registro prévio na Loteria do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o que for estabelecido pela Diretoria da Autarquia, observada a legislação específica.
Dos Agentes Lotéricos
– O credenciamento de agentes lotéricos se processará tendo em vista o Interesse da Loteria, resguardados os seus direitos e o seu patrimônio.
– O credenciamento é intransferível e será feito a título precário, sem nenhum vínculo empregatício com a Loteria, assegurado ao agente lotérico a exclusividade de distribuir bilhetes na área que lhe for designada.
oferecer garantias, constituídas de hipoteca, carta de fiança, caução de título publico estadual, depósito em conta de poupança vinculada ou outras a critério da Diretoria;
ser estabelecido, com registro nas repartições fiscais, oferecendo boas condições de venda direta ao publico consumidor e pagamento de prêmios menores do que um salário-mínimo.
– O Interessado ao credenciamento deverá apresentar requerimento e documentação, forma do que dispuser a Direção da Loteria.
– Para efeito do credenciamento, além das condições estabelecidas nos artigos anteriores, a Loteria observará ainda as condições de mercado, a disponibilidade de quotas e o Interesse de sua política de comercialização.
– Os atuais agentes ambulantes que não se estabelecerem até 31 de dezembro de 1974 perderão automaticamente a concessão.
Das Disposições Finais
– As atividades da Loteria serão reguladas no seu Regimento Interno, que deverá conter, além da estrutura básica, as atribuições de cada unidade, as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao bom desempenho de seus trabalhos.
– Revogadas as disposições em contrário, e especialmente o Decreto nº 11.532, de 13 de dezembro de 1968, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1974.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho ================================= Data da última atualização: 27/6/2017.