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Artigo 6º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 6º

– Ao Presidente compete: 1 – representar a Loteria, em Juízo ou fora dele, perante a Administração Pública ou em suas relações com terceiros;

II

convocar e dirigir as reuniões da Diretoria;

III

administrar a Autarquia e tomar as providências necessárias e adequadas à fiel execução das deliberações da Diretoria;

IV

coordenar e controlar as atividades da Autarquia;

V

prover os cargos de chefia;

VI

admitir pessoal observado o disposto ao artigo 11 deste Regulamento, bem como promover, dispensar, consignar elogios e aplicar penas disciplinares aos empregados da Loteria;

VII

fixar a lotação do pessoal da Loteria;

VIII

assinar acordos, convênio, contratos e ajustes com instituições públicas ou privadas visando aos objetivos e interesses da Loteria;

IX

credenciar agentes lotéricos, após aprovação da Diretoria;

X

autorizar despesas dentro dos limites orçamentários;

XI

autorizar pagamentos em geral, assinando, juntamente com um dos Diretores, com cheques e ordenados de pagamento;

XII

encaminhar, depois de aprovados pela Diretoria, os balancetes mensais e a prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado;

XIII

apresentar ao Governador do Estado o relatório e o balanço geral do exercício encerrado, depois de aprovados pela Diretoria;

XIV

indicar seu substituto, entre os Diretores, para sua ausência ou impedimento.

Art. 6º, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974