Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 33
– As subvenções e as bolsas de estudos previstas no inciso IV do artigo 4º da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973,a serem distribuídas de acordo com a discriminação constante de lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo, serão pagas às próprias entidades beneficiadas, observada a norma geral contida no artigo anterior e seus parágrafos.