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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 32

– A liberação da renda líquida far-se-á no primeiro semestre do exercício subsequente.

§ 1º

– Havendo disponibilidade de caixa, a Loteria poderá, no próprio exercício, liberar parte dela para fins sociais, a juízo do Conselho de Administração da LEMG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 43.214, de 12/3/2003.)

§ 2º

– A liberação a que se refere o artigo será realizada por intermédio da rede bancária oficial, através de depósito ou ordem de pagamento.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974