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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 2º

– A Loteria do Estado de Minas Gerais compete, por concessão do Governo da União, planejar, coordenar, executar e controlar o jogo lotérico explorado pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974