Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Loteria do Estado de Minas Gerais compete, por concessão do Governo da União, planejar, coordenar, executar e controlar o jogo lotérico explorado pelo Estado de Minas Gerais.