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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 41

– O credenciamento de agentes lotéricos se processará tendo em vista o Interesse da Loteria, resguardados os seus direitos e o seu patrimônio.

Parágrafo único

– O credenciamento é intransferível e será feito a título precário, sem nenhum vínculo empregatício com a Loteria, assegurado ao agente lotérico a exclusividade de distribuir bilhetes na área que lhe for designada.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974