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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 19

– Constituem fontes de receita da Loteria:

I

a renda proveniente da explorarão dos seus serviços;

II

a renda de seu patrimônio;

III

o produto de alienação de bens patrimoniais;

IV

outras rendas, de qualquer natureza e origem, que lhe forem atribuídas.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974