Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Constituem fontes de receita da Loteria:
I
a renda proveniente da explorarão dos seus serviços;
II
a renda de seu patrimônio;
III
o produto de alienação de bens patrimoniais;
IV
outras rendas, de qualquer natureza e origem, que lhe forem atribuídas.