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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 17

– Os empregados da Loteria serão responsáveis por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974