Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os empregados da Loteria serão responsáveis por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.
– Os empregados da Loteria serão responsáveis por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.