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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 29

– O Presidente da Loteria apresentará mensalmente, a Diretoria, balancete de receita e despesa que após exame e aprovação será encaminhado ao Tribunal da Contas, para efeito de fiscalização financeira e orçamentária

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974