Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O Presidente da Loteria apresentará mensalmente, a Diretoria, balancete de receita e despesa que após exame e aprovação será encaminhado ao Tribunal da Contas, para efeito de fiscalização financeira e orçamentária