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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 23

– O Orçamento anual da Loteria conterá a discriminação da receita e despesa, de forma que evidencie a sua política econômica financeira e o programa de trabalho a ser realizado no exercício, observadas as normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela legislação específica.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974