Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O Orçamento anual da Loteria conterá a discriminação da receita e despesa, de forma que evidencie a sua política econômica financeira e o programa de trabalho a ser realizado no exercício, observadas as normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela legislação específica.