Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Para recebimento dos auxílios e subvenções concedidos a entidades subvencionadas pelo Poder Legislativo, fica instituído o registro prévio na Loteria do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o que for estabelecido pela Diretoria da Autarquia, observada a legislação específica.