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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 40

– Para recebimento dos auxílios e subvenções concedidos a entidades subvencionadas pelo Poder Legislativo, fica instituído o registro prévio na Loteria do Estado de Minas Gerais, de conformidade com o que for estabelecido pela Diretoria da Autarquia, observada a legislação específica.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974