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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 26

– A contabilidade será organizada de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio e a interpretação dos resultados econômico e financeiro.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974