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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 18

– São impenhoráveis os bens e rendas da Loteria, salvo aqueles que se destinarem, em virtude do ato regular, a garantia de suas obrigações.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974