Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Até o dia 15 de março de cada ano a Loteria apresentará ao Tribunal de Contas um relatório de sua administração no exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos:
I
balanço financeiro;
II
balanço orçamentário;
III
balanço patrimonial;
IV
quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;
V
quadro comparativo das despesas fixadas com as realizadas;
VI
demonstração das variações patrimoniais;
VII
relação das extrações promovidas no exercício.