Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura orçamentária.
– Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a devida cobertura orçamentária.