Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Os atuais agentes ambulantes que não se estabelecerem até 31 de dezembro de 1974 perderão automaticamente a concessão.
– Os atuais agentes ambulantes que não se estabelecerem até 31 de dezembro de 1974 perderão automaticamente a concessão.