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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 44

– Os atuais agentes ambulantes que não se estabelecerem até 31 de dezembro de 1974 perderão automaticamente a concessão.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974