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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 1º

– A Loteria do Estado de Minas Gerais, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, reestruturada nos termos da Lei n. 6.265, de 18 de dezembro de 1973, tem sede e foro na Capital do Estado.

Parágrafo único

– Para efeito do enquadramento das entidades da Administração Indireta nos Sistemas Operacionais da Administração Pública Estadual de que trata o Decreto n. 14.446, de 13 de abril de 1972, a Loteria do Estado de Minas Gerais vincula-se ao Gabinete Civil do Governador do Estado, conforme o disposto no artigo 2º do Decreto n. 15 486, de 22 de maio de 1973.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974