Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os bens patrimoniais da Loteria serão cadastrados com a identificação respectiva, conforme dispuser o Regimento Interno.
– Os bens patrimoniais da Loteria serão cadastrados com a identificação respectiva, conforme dispuser o Regimento Interno.