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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 16

– Os bens patrimoniais da Loteria serão cadastrados com a identificação respectiva, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974