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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 35

– O Fundo de Assistência de Caráter Social e Assistência Médica – FASMED, será gerido pela Secretaria de Estado do Governo e o seu produto será aplicado, mediante distribuição, por decreto, a órgãos ou entidades que se dediquem à assistência social e médica, e à educação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.419, de 21/2/1980.)

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974