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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 13

– Constituem patrimônio da Loteria os direitos e obrigações, os bens móveis e imóveis e os rendimentos provenientes do exercício de suas atividades e da exploração de seus serviços.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974