JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º

– A reunião da Diretoria far-se-á com a presença de, pelo menos, dois de seus membros, para as deliberações.

§ 2º

– As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.

Art. 4º, §2° do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974