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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

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Art. 36

– O Fundo de Assistência à Educação Física o Esporte Amador – FAEFEA – será gerido pela Diretoria de Esportes e o seu produto será aplicado, mediante distribuição. por decreto do Executivo, a clubes, agremiações, associações ou outras entidades que tenham por objetivo o aprimoramento da educação física e do esporte especializado.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974