Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O Fundo de Assistência à Educação Física o Esporte Amador – FAEFEA – será gerido pela Diretoria de Esportes e o seu produto será aplicado, mediante distribuição. por decreto do Executivo, a clubes, agremiações, associações ou outras entidades que tenham por objetivo o aprimoramento da educação física e do esporte especializado.