JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.018 de 18 de janeiro de 1974

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.501, de 28/7/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 22 – A Loteria não dispenderá em despesa administrativa, mais de 5% (cinco por cento) do valor dos planos executados no exercício. Parágrafo único – Entende-se por despesa administrativa, para efeito deste artigo, toda aquela que não se refira diretamente às atividades de emissão, confecção, distribuição, extração, conferência e comercialização de bilhetes."

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.018 /1974